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Jurisprudências

STJAREsp 3.253.500

Atraso na entrega de imóvel: lucros cessantes fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na deficiência na demonstração do dissídio, por ausência de indicação específica de dispositivo legal, falta de cotejo analítico e uso de paradigmas do mesmo Tribunal de origem.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrente de atraso na entrega de imóvel, com pedido de aluguéis mensais, correção monetária e juros desde a mora até a entrega do bem.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou lucros cessantes em 0,8% do valor do imóvel, com correção e juros, além de honorários de 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem manteve a condenação em apelação; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para reduzir os lucros cessantes a 0,5% ao mês e afastar honorários recursais, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação dos lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato viola os arts. 884 e 944 do CC por exceder o prejuízo efetivo e gerar enriquecimento sem causa; (ii) saber se, à luz dos arts. 402 e 403 do CC, em unidade de condo-hotel, os lucros cessantes devem corresponder ao resultado líquido da atividade hoteleira, afastando-se o percentual mensal sobre o valor do imóvel; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, não houve exame específico pelo acórdão recorrido dos arts. 884 e 944 do CC, nem foi indicada violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, relativamente ao ponto jurídico da extensão do dano e enriquecimento sem causa.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir o percentual de 0,5% ao mês para 0,3% ou de apurar o valor locatício em liquidação demanda reexame de circunstâncias econômicas do empreendimento e do valor locatício do imóvel, quanto ao critério indenizatório e à mensuração do prejuízo.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que presume os lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e admite a fixação do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do bem.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve cotejo analítico com demonstração da similitude fático-jurídica e da divergência sobre os mesmos dispositivos federais, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi apreciada à luz dos dispositivos invocados e não se indicou violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do percentual de lucros cessantes ou a adoção de critério de apuração dependem do reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento consolidado de que o atraso na entrega gera lucros cessantes presumidos e admite a fixação de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 403, 884 e 944; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 21/8/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi apreciada à luz dos dispositivos invocados e não se indicou violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do percentual de lucros cessantes ou a adoção de critério de apuração dependem do reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento consolidado de que o atraso na entrega gera lucros cessantes presumidos e admite a fixação de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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