STJAREsp 3.180.482
Infração de trânsito: não indicação do condutor
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Infração de trânsito
- Não indicação do condutor
- Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA MULTA POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, pleiteando declaração de nulidade de multas aplicadas em razão da não indicação de condutor, por falta da expedição de dupla notificação (notificação de autuação e de penalidade), bem como a restituição dos valores pagos. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, em razão da inviabilidade do recebimento do indébito sem identificação do pagador nos extratos apresentados. O valor da causa foi fixado em R$ 10.803,75 (dez mil, oitocentos e três reais e setenta e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.