STJAREsp 3.176.110
Desconsideração da personalidade jurídica: confusão patrimonial e desvio de finalidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial e desvio de finalidade
- Reconhecimento com base em conjunto probatório concreto
- Inviabilidade
- Impugnação inespecífica dos fundamentos da inadmissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE EM CONJUNTO PROBATÓRIO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quando o acolhimento da pretensão recursal, afastar a desconsideração da personalidade jurídica reconhecida pelo tribunal de origem, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
2. Não configura mera requalificação jurídica de fatos incontroversos a pretensão que questiona a própria conclusão fática do tribunal estadual sobre a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, quando esta foi assentada em elementos concretos, inatividade fiscal prolongada, ausência de bens penhoráveis, participação do sócio em grupo empresarial e inércia probatória do atingido pela medida.
3. Em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.210 da Segunda Seção, a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais exige efetiva comprovação de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade.
4. Ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.