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Jurisprudências

STJREsp 2.132.723

Seguro prestamista: legitimidade passiva de instituição financeira que atua na cadeia de fornecimento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 609/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIAS SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer envolvendo seguro prestamista, manteve a improcedência dos pedidos e a ilegitimidade passiva do banco.

2. A questão recursal consiste em examinar: (i) a incidência do CDC e a legitimidade do banco para figurar no polo passivo em contrato de seguro prestamista; (ii) a possibilidade de recusa da cobertura securitária por doença preexistente sem realização de exames prévios e sem comprovação da má-fé do segurado; (iii) a alegada ocorrência de descumprimento contratual e abuso de direito, com o consequente pagamento da indenização securitária; (iv) a distribuição do ônus da prova sobre a omissão de doença preexistente e a má-fé do segurado; (v) a alegada abusividade das cláusulas restritivas de cobertura; e (vi) a configuração do dissídio jurisprudencial.

3. A instituição financeira que participa da comercialização do seguro prestamista e integra a cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva para responder as pretensões fundadas no contrato securitário, nos termos da teoria da aparência.

4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a má-fé do segurado na omissão de doença preexistente de seu conhecimento, afasta-se a incidência da Súmula n. 609/STJ, legitimando-se a negativa de cobertura securitária. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

5. Matérias não debatidas no acórdão recorrido e desprovidas de embargos de declaração não podem ser apreciadas em recurso especial (Súmulas n. 282 e 356/STF).

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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