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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000549-72.2024.5.20.0006

Ebserh: extensão das prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO QUE TORNA MATERIALMENTE INVIÁVEL O CONFRONTO ANALÍTICO (ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). Na decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo conferido pela Relatora. Em suas razões de recurso de revista, a parte trouxe alegações no sentido de que “no caso concreto, o acórdão proferido negou à EBSERH a equiparação à Fazenda Pública quanto à aplicação das suas prerrogativas processuais”, sustentando que “a r. decisão feriu o art. 173, § 1º, da CF por não reconhecer a diferença entre as empresas estatais que prestam serviço público, como é o caso da EBSERH e as empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito”, e que “da mesma forma não aplicou à EBSERG as benesses do art. 150, VI, “a” e art. 175 da CF/88”. Verifica-se, contudo, que não há, no trecho transcrito, nenhum registro de tese do TRT no sentido de se negar à reclamada a equiparação à Fazenda Pública quanto à aplicação das suas prerrogativas processuais ou no sentido de não se reconhecer a diferença entre as empresas estatais que prestam serviço público e as empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito e, muito menos, de eventual negativa em se aplicar as benesses do art. 150, VI, “a” e art. 175 da Constituição Federal. Diante disso, ausente o prequestionamento da questão que a parte pretende discutir em grau de jurisdição extraordinária, resta materialmente inviável o seu confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ressalte-se, por fim, que não cabe, nesta etapa processual, sanar deficiência formal do recurso de revista mediante transcrição ou argumentação trazida apenas no agravo interno. Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática que aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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