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Jurisprudências

TSTRR-RR 0115300-07.1989.5.09.0006

Execução: penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. Constatada provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de aposentadoria em valor abaixo do teto previdenciário são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarando-se a possibilidade jurídica de penhora dos proventos do devedor, deferir o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria ou pensão da executada, limitada à 30% dos ganhos líquidos, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se também os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da executada. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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