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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.438.885

Procon municipal: auto de infração e imposição de multa

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGADA COBRANÇA CUMULATIVA DE "MULTA DE EVASÃO" E "RECUPERAÇÃO DE BOLSA". VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 11 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, o provimento integral do recurso implica inversão automática dos ônus sucumbenciais.

3. O Tribunal de origem fixou a verba honorária com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, correspondente a R$ 578.240,00 (quinhentos e setenta e oito mil duzentos e quarenta reais), inexistindo situação excepcional apta a justificar o arbitramento por equidade, nos termos do Tema 1.076 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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