TSTEDCiv-Emb-AIRR 0020606-21.2023.5.04.0741
Embargos de declaração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST. Os aspectos destacados nos embargos de declaração não infirmam a conclusão desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais de que o agravo de instrumento da reclamada impugnou, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão denegatória, ao sustentar a natureza jurídica da controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva e a violação direta do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, com reafirmação do cabimento do recurso de revista pela alínea "c" do art. 896 da CLT. A contrariedade apontada entre trechos do agravo de instrumento e a invocação de fundamentação posterior, constante dos embargos da reclamada, bem como a distinção em relação ao paradigma, não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade aptas a alterar o reconhecimento da má aplicação da Súmula 422, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator