TSTAIRR 0010054-62.2023.5.03.0114
Execução: penhora de créditos oriundos do FIES
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora de créditos oriundos do FIES
- Fundo de financiamento ao estudante de ensino superior
- Matéria de regência infraconstitucional
- Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
- A executada invoca a proteção de impenhorabilidade dos valores
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO FIES – FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Juízo da execução determinou o bloqueio de créditos da executada, instituição de ensino superior, junto ao FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. A executada invoca a proteção de impenhorabilidade dos valores. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a discussão acerca da possibilidade de penhora de créditos que a instituição de ensino superior possui junto ao FIES resolve-se a partir do exame da legislação de regência do Fundo (Lei nº 10.260/2001) em cotejo com a garantia do art. 833 do CPC. 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora