TSTAg-AIRR 0011956-50.2022.5.15.0082
Indenização por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Prorrogação do contrato de experiência
- Nulidade
- Multa por litigância de má-fé
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO; 2. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE; 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS OBJETO DE INSURGÊNCIA NO INÍCIO DO RECURSO, EM TÓPICO PRÓPRIO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator