TSTRR 0001186-46.2022.5.10.0014
Execução: índice de correção monetária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Índice de correção monetária
- Modulação da decisão proferida na ADC 58 do supremo tribunal federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC 58, relativamente ao índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, em processo cujo trânsito em julgado ocorreu após a decisão proferida pela Suprema Corte. 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de “considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral”. 4. Desse modo, estabeleceu-se “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", também fixando-se marcos modulatórios para a aplicação da decisão. 5. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 6. No caso, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, mantendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e da TR no período anterior, o Tribunal Regional considerou que a adoção dos parâmetros consignados na ADC 58 violariam o título executivo judicial. 7. Referida diretriz, contudo, partiu da compreensão de que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado, em que se discutia o índice de correção monetária aplicável, teve seu provimento negado, mantendo-se os parâmetros fixados no acórdão regional, cuja publicação teria ocorrido anteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. 8. Entretanto, extrai-se do acórdão regional “que ao referido agravo de instrumento em recurso de revista foi negado provimento (fls. 488/489), tendo a referida decisão transitado em julgado em 15/3/2023, consoante certidão às fls. 495”, sendo inquestionável, pois, que a decisão que fixou parâmetros distintos daqueles constantes da ADC 58 transitou em julgado após a decisão do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a diretriz vinculante deve ser aplicada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas. Brasília, 30 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora