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Jurisprudências

TSTRR 0002654-73.2014.5.12.0045

Fase de execução: penhora de rendimentos

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. CONSULTA AO PREVJUD. INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DE NOS 75 E 156. PRECEDENTES VINCULANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se utilizar o convênio PREVJUD para fins de apurar a existência de rendimentos – incluídos salários e proventos de aposentadoria – do executado, pessoa física, no intuito de viabilizar a efetivação de penhora para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão obreira por reputar absolutamente impenhoráveis os salários e proventos de aposentadoria eventualmente recebidos pelo executado. Tal entendimento contraria, contudo, a tese firmada por esta Corte superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de seguinte teor: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Uma vez afastada a validade da fundamentação adotada pelo TRT de origem para negar o pedido de consulta ao sistema PREVJUD formulado pelo exequente, conclui-se ser legítima a pretensão deduzida, na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, reafirmada por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 156 (leading case TST-RR-0000077-17.2021.5.12.0033), que resultou na fixação da seguinte tese: “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. 4. Impõe-se, assim, reconhecer que a matéria controvertida nos presentes autos reveste-se de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por ter o Tribunal Regional decidido de forma contrária às teses firmadas por esta Corte Superior nos IRRs de nos 75 e 156. 5. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja deferido o pedido formulado pelo exequente de consulta ao sistema PREVJUD no intuito de colher informações a respeito da existência de eventuais rendimentos – incluídos salários e proventos de aposentadoria – em nome do executado, determinando-se, caso seja possível, a penhora de percentual de tais rendimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST. 6. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância às teses fixadas nos IRRs de nos 75 e 156 do TST, deferir o pedido formulado pelo exequente de utilização do convênio PREVJUD no intuito de colher informações a respeito da existência de eventuais rendimentos ¿ incluídos salários e proventos de aposentadoria ¿ em nome do executado, determinando-se, caso seja possível, a penhora de percentual de tais rendimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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