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Jurisprudências

STJREsp 2.243.473

Alegação de vícios de consentimento e desproporcionalidade da partilha

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E DESPROPORCIONALIDADE DA PARTILHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

I. Hipótese em exame

1. Ação anulatória de partilha, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 07/11/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se houve cerceamento de defesa à recorrente, em virtude do julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas testemunhal e pericial requeridas.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. É inadmissível que se afirme que o autor da ação não obteve êxito em provar a existência da circunstância fática que justificaria o provimento do pedido e, ao mesmo tempo, se julgue antecipadamente a lide, subtraindo-lhe o direito de produzir a prova que poderia confirmar suas alegações de fato. Precedentes.

5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Portaria CNJ nº 27/2021 determina que o julgador deve estar atento às dinâmicas que são fruto de desigualdades estruturais presentes na instrução do processo, permitindo um ambiente propício para a produção das provas com qualidade. Isso significa dizer que, para além de conhecimentos específicos, o gênero deve ser utilizado como lente para a leitura dos acontecimentos, em todas as etapas da instrução.

6. Na espécie, admitindo-se que o direito alegado pela recorrente - de anular o acordo de partilha sob a alegação de desproporcionalidade e vícios de consentimento - poderia, em tese, ser comprovado por meio da produção de prova pericial e testemunhal, é inviável o julgamento antecipado da lide. Ademais, as inferências quanto às publicações em redes sociais da recorrente, que atua como influenciadora digital, reproduzem preconceito de gênero ao concluir pela ausência de vulnerabilidade emocional sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de prova técnica especializada nesse sentido.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que, após a produção das provas requeridas, prossiga ao julgamento do feito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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