TSTAg-AIRR 1001616-33.2022.5.02.0004
Multa por embargos de declaração protelatórios: f162868, não provou o preenchimento dos demais requisitos cumulativos do referido artigo
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o TRT reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração na origem e manteve a multa prevista na legislação à reclamada. O TRT concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração interpostos em vista da sentença e, na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. Quanto ao ponto, cabe relembrar que a reclamada opôs embargos de declaração afirmando que a sentença teria sido omissa " no que tange a isenção de recolhimento previdenciário cota-patronal decorrente da qual idade de entidade filantrópica desta embargante (fls. 1.113)" (grifos nossos). Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já devidamente fundamentada, uma vez que a sentença expressamente declarou que " para o deferimento do pretendido pela parte ré, quanto à isenção da contribuição previdenciária, é imperioso que comprove os requisitos previstos no dispositivo acima mencionado, o que não se verifica na hipótese dos autos , visto que, embora tenha juntado aos autos o documento de ID. f162868, não provou o preenchimento dos demais requisitos cumulativos do referido artigo. Não havendo, assim, que se falar em isenção da cota patronal de contribuição previdenciária (fls. 1.105/1.106)" (grifos nossos). Nesse sentido, deve ser rechaçada a insistência da parte em obter nova manifestação sobre o mesmo tema - o qual foi apreciado de forma clara e coerente -, com o fim de alterar a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.
Indexação
Multa por ED Protelatórios