TSTAg-AIRR 1002010-92.2024.5.02.0061
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de gratificação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças de gratificação
- Ônus da prova
- Gratificação variável
- Natureza jurídica
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO – ÔNUS DA PROVA. O acórdão regional consignou que a reclamada apresentou a documentação apta a demonstrar o pagamento e os critérios da gratificação e o reclamante não cuidou de apresentar diferenças. Nesses termos, constata-se que o acórdão regional decidiu em consonância com o artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, cabendo ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, inexiste violação aos dispositivos indicados e o aresto apresentado revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, item I, do TST. Agravo interno não provido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL – NATUREZA JURÍDICA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A transcrição nas razões de recurso de revista de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora