TSTAIRR 0011508-13.2024.5.03.0027
Execução: penhora do imóvel
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora do imóvel
- Fraude à execução
- Ineficácia do negócio jurídico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a decisão judicial que determinou a averbação de penhora na matrícula do bem imóvel. No caso, o Regional entendeu cabível a manutenção da indisponibilidade do bem, a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a ineficácia do negócio jurídico em relação à exequente no processo principal. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 e no artigo 896, §2º da CLT. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que ausente a transcendência da matéria, incabível avançar no exame da tese recursal de violação do artigo 5º, XXII, XXIII e LIV da CF, sendo certo que eventual violação reflexa não cumpre o que dispõe o citado artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator