STJEDcl no AREsp 2.734.635
Seguro prestamista: omissão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro prestamista
- Omissão
- Erro de premissa fática
- Inovação recursal
- Consectários legais
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. SÚMULA 7 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O inconformismo da embargante evidencia o intuito de rediscutir o mérito do julgado, visto que a arguição de parâmetros de juros de mora e correção monetária com amparo na Lei 14.905/2024 constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa, ao passo que a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça decorre da necessidade de reexame de provas para alteração do julgado, o que afasta os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e remete eventuais adequações da legislação superveniente para a fase de cumprimento de sentença.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.