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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000432-98.2023.5.13.0010

Negativa de prestação jurisdicional: reconhecimento de vínculo de emprego

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Apelo que não reúne condições de procedibilidade
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que houve inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e, quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da incidência da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do Agravo Interno, a Agravante não impugna especificamente esses fundamentos, limitando-se a reiterar, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a existência das omissões que entende não sanadas pelo Tribunal Regional e, quanto ao vínculo de emprego, as alegações relativas à distribuição do ônus da prova, à existência de prova dividida e à valoração da prova testemunhal, sem demonstrar o desacerto dos óbices processuais efetivamente adotados na decisão agravada. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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