STJAgInt nos EDcl no REsp 2.221.876
Cláusula de eleição de foro: validade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Eleitoral
- Cláusula de eleição de foro
- Validade
- Hipossuficiência não configurada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro exige a efetiva demonstração de hipossuficiência jurídica ou de manifesto impedimento de acesso à jurisdição, de modo que a mera diferença de porte econômico entre as empresas contratantes não é suficiente para invalidar a pactuação.
2. O estado de recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência financeira apta a afastar, per se, a aplicação da cláusula de eleição de foro validamente estipulada.
3. Diante do reconhecimento da validade da referida cláusula de foro e consequente fixação da competência do juízo eleito, consideram-se prejudicadas as demais teses recursais autônomas sobre competência alternativa e os óbices de admissibilidade apontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.