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Jurisprudências

STJAREsp 3.092.747

Pasep: alegação de má gestão/saques indevidos em conta individualizada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO/SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 1150/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Recurso especial em que se discute incompetência absoluta da Justiça estadual, ilegitimidade passiva da instituição financeira e ocorrência de prescrição quanto a alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.

2. Tema n. 1150/STJ: nas demandas que versam sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP, é legítima a inclusão da instituição depositária no polo passivo; exclusão da União e remessa à Justiça estadual. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Reexame do acervo fático-probatório: para infirmar a causa de pedir reconhecida (má gestão/saques indevidos) e a definição de competência/legitimidade, seria necessário revolver provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7/STJ.

4. Prescrição: alegação de ofensa ao art. 205 do Código Civil formulada de modo genérico, sem particularização de marcos temporais ou elementos concretos. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

5. A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema .

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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