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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100485-75.2021.5.01.0080

Rito sumárissimo: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMÁRISSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPETRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras a recomendação prevista na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020 (acórdão com publicação pendente), no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo.

Indexação

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