TSTAg-AIRR 100485-75.2021.5.01.0080
Rito sumárissimo: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumárissimo
- Responsabilidade subsidiária
- Transpetro
- Administração pública
- Não aplicação da lei 8.666/93
- Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMÁRISSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPETRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras a recomendação prevista na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020 (acórdão com publicação pendente), no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios