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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.750

Responsabilidade civil: incêndio em marina

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Responsabilidade civil
  • Incêndio em marina
  • Impugnação material da súmula 5/STJ
  • Cerceamento de defesa
  • Culpa exclusiva de terceiro
  • Medidas de segurança

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM MARINA. IMPUGNAÇÃO MATERIAL DA SÚMULA 5/STJ. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. NOVA APRECIAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ALCANCE DA COBERTURA E DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A impugnação específica deve ser aferida pelo conteúdo das razões apresentadas, não sendo indispensável a reprodução nominal de cada enunciado mencionado na decisão agravada.

2. O agravo em recurso especial contrapôs-se materialmente à Súmula 5/STJ ao sustentar que o exame da cobertura securitária prescindiria da interpretação do contrato.

3. A alteração das conclusões relativas à necessidade das provas requeridas, à origem do incêndio, à culpa exclusiva de terceiro e à suficiência das medidas de segurança exige nova apreciação do acervo, vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A revisão do entendimento acerca da cobertura securitária depende da interpretação da apólice e das condições gerais, além do exame das provas relativas às informações prestadas na contratação, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

6. A ausência de impugnação específica de capítulos autônomos da decisão singular impede o conhecimento integral do agravo interno.

7. Agravo i nterno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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