Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001073-98.2023.5.02.0261

Férias: trabalho no período de fruição

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Férias
  • Trabalho no período de fruição
  • Dobra das férias e horas extras
  • Punição disciplinar
  • Rescisão indireta
  • Matéria fático-probatória

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. TRABALHO NO PERÍODO DE FRUIÇÃO. DOBRA DAS FÉRIAS E HORAS EXTRAS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não merece reparos a decisão monocrática agravada mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no suporte fático-probatório dos autos, registrou expressamente que o autor não se encontrava em período de férias, mas em dia normal de trabalho, tendo faltado ao serviço de forma injustificada e sem autorização da empregadora após ter negado o pedido de antecipação de férias. Por essa razão, a Corte de origem concluiu pela legitimidade da advertência e dos descontos salariais aplicados, rechaçando a tese de trabalho no curso das férias, o direito à dobra do art. 137 da CLT e o pagamento de horas extras. 3. Da mesma forma, a instância ordinária assentou a inexistência de falta grave praticada pela reclamada apta a ensejar a resolução contratual motivada nos moldes do art. 483 da CLT. 4. Nesse contexto, para que se pudesse chegar a conclusão contrária e fixar as premissas pretendidas pelo agravante, seria imperioso o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.