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Jurisprudências

STFRHC 261.879 AgR

Execução penal: regime semiaberto em ambiente domiciliar, com monitoramento eletrônico

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Regime semiaberto em ambiente domiciliar, com monitoramento eletrônico
  • Contranstrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO EM AMBIENTE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTRANSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente — “cumpre pena total de 12 anos e 3 meses e 20 dias de reclusão e que a pena remanescente é de 7 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto harmonizado” — teve o pedido de revogação da monitoração eletrônica indeferido pelo Juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso no qual se busca “a imediata revogação da medida de monitoração eletrônica”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da tornozeleira eletrônica — medida que assegura ao paciente relativa liberdade — não configura constrangimento ilegal, afinal o recorrente deveria estar cumprindo a pena em unidade prisional de regime semiaberto, mas foi beneficiado com a possibilidade de fazê-lo em formato mais brando (domiciliar). Nessa condição, o monitoramento eletrônico representa instrumento de fiscalização que substitui a vigilância estatal exercida no estabelecimento prisional, revelando-se condição adequada e proporcional para que o apenado usufrua da maior liberdade decorrente da execução da pena fora da unidade.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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