Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.572.109 AgR

Parceria

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lei municipal. Parceria. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 279 do STF se aplica ao caso e se a matéria em discussão se restringe ao âmbito infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, a fim de interpretar as disposições legais que regulam a celebração de termo de parceria com OSCIPs, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

4. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir o efetivo conluio entre os recorrentes e a Fundação Rio do Leão, especialmente no que toca à presença de dolo e do liame subjetivo entre os sujeitos, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.