STJAgInt no REsp 2.264.466
Previdência complementar: contribuição extraordinária para equacionamento de déficit atuarial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Contribuição extraordinária para equacionamento de déficit atuarial
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ mantidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da impossibilidade de conhecer de matéria constitucional, a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da metodologia atuarial utilizada no equacionamento do déficit; (ii) se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao reexame da validade da contribuição extraordinária e ao pedido de restituição em dobro, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, preciso e completo as questões relevantes, tendo indicado os fundamentos de fato e de direito aplicáveis; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão (CPC, arts. 489 e 1.022).
4. A pretensão de infirmar a validade da contribuição extraordinária e de reconhecer má-fé para fins de restituição em dobro demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.