STJAgRg no AREsp 3.330.293
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Terceira fase
- Cumulação de causas de aumento
- Fundamentação concreta
- Arma de fogo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. OMISSÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, negou provimento a recurso especial em ação penal por roubo majorado, no qual os agravantes sustentam ausência de fundamentação concreta para a cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria e omissão quanto à referência à prisão em flagrante, ocorrida dias após os fatos.
2. Sentença aplicou o critério cumulativo (efeito cascata), majorando a pena em 2/3 pelo emprego de arma de fogo e em 1/3 pelo concurso de pessoas com atuação coordenada de pelo menos três agentes; acórdão de apelação manteve a opção, com motivação idônea e apoio em provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, é juridicamente válida a cumulação de causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, condicionada à existência de fundamentação concreta, e se tal motivação ocorreu no caso; e (ii) saber se há nulidade por violação ao art. 381 do Código de Processo Penal, em razão da referência à prisão em flagrante, ante a preclusão e a inexistência de prejuízo.
III. Razões de decidir
4. É admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não sendo obrigatória a aplicação única, desde que o julgador fundamente concretamente a fração imposta, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ.
5. O emprego de arma de fogo, que impõe a fração de 2/3 por se tratar da causa mais gravosa, somado ao concurso de pessoas com atuação coordenada por, no mínimo, três agentes, justifica a exasperação adicional em 1/3, evidenciando maior reprovabilidade e risco acentuado às vítimas; motivação concreta registrada pelas instâncias ordinárias.
6. A opção pelo critério cumulativo (efeito cascata) insere-se na discricionariedade técnica do julgador e, no caso, foi amparada em elementos fáticos específicos e no conjunto probatório, inexistindo violação às regras de dosimetria.
7. A alegação de nulidade por violação do art. 381 do CPP está preclusa, ante a ausência de embargos de declaração, e não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.