TSTAg-RR 0000414-24.2023.5.08.0008
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Comprovante de pagamento juntado aos autos
- Conforme constou da decisão agravada, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou da decisão agravada, o e. TRT, em aclaratórios, consignou que “o recurso da reclamada, ora embargada, atendeu os pressupostos legais de admissibilidade e, por isso, foi o recurso ordinário interposto pela demandada conhecido, tudo com base nos documentos dos autos (...)”. De acordo com o que foi pontuado, o TST tem firme jurisprudência no sentido de que não se considera deserto o recurso quando há elementos no processo que permitam identificar o recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Precedentes. Portanto, tendo em vista que os comprovantes bancários eletrônicos possuem a data do pagamento, o código de barras da GRU a que se referem, a autenticação emitida pelo banco recebedor e o exato montante fixado pela r. sentença, verifica-se que foi possível a identificação do recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos. Desta forma, afigura-se correta a decisão agravada, ao manter a decisão regional que não acolheu a deserção do recurso ordinário da reclamada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.758,62 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 275.861,86), em favor da parte reclamada. Brasília, 6 de novembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator