STJAgInt no AREsp 1.547.348
Sucumbência recíproca: redistribuição dos ônus sucumbenciais e base de cálculo dos honorários
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência recíproca
- Redistribuição dos ônus sucumbenciais e base de cálculo dos honorários
- Majoração recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao desprover o agravo, não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A controvérsia. Discussão sobre a redistribuição dos ônus da sucumbência e a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em embargos à execução, após correção de erro material em sentença de depósito e rejulgamento pelo Tribunal local, que qualificou a sucumbência do embargado como mínima e fixou a base de cálculo dos honorários no valor do bem dado em garantia (R$ 61.298,28).
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para o redimensionamento da sucumbência e majorou os honorários em 2% (art. 85, § 11, do CPC), mantida a base de cálculo fixada na origem.
4. Redimensionamento e redistribuição da sucumbência entre as partes no contexto de sucumbência recíproca: a pretensão recursal demanda a incursão deste Tribunal Superior no acervo fático-probatório para aferir graus de vitória e derrota das partes, consideradas suas pretensões, e mensurar o proveito econômico e jurídico obtido por cada uma, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, ponderando-se ainda as peculiaridades do caso concreto, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, assim inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Díssidio jurisprudencial. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma matéria (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024).
6. Honorários recursais. A majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC) limitou-se a elevar o percentual arbitrado pelo Tribunal local, preservando-se a base de cálculo definida na origem, sendo inviável em mera majoração de honorários no desprovimento de recurso alterar-se a base de cálculo fixada na origem, sem a interposição de recurso próprio para tal finalidade, devolvendo tal tema a reexame por este Tribunal Superior.
7. Multa. Inexistentes elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.