TSTRRAg-RRAg 0000825-50.2019.5.13.0014
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância dos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Comprovação
- Violação do princípio do contraditório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo, em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTUNDENTES APTOS A DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 6 de novembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator