STJAREsp 3.265.960
Interposição de recursos especial e extraordinário em petição única
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Interposição de recursos especial e extraordinário em petição única
- Impossibilidade
- Princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade
- Inaplicabilidade
- Erro grosseiro
- Vício insanável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.029, CAPUT, DO CPC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, expressamente, preceitua que os recursos especial e extraordinário serão interpostos em petições distintas, razão pela qual a interposição de tais recursos, em peça única, constitui vício insanável e conduz ao não conhecimento do apelo nobre.
2. A ausência de dúvida objetiva quanto à forma de interposição dos recursos especial e extraordinário afasta, inclusive, a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, tendo em vista que o protocolo conjunto, em petição única, de ambos os recursos constitui erro técnico grosseiro, configurando vício insanável, sem olvidar a preclusão consumativa, operada no momento do protocolo do recurso.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.