TSTROT 0014810-68.2023.5.03.0000
Resilição de contrato de prestação de serviços médicos sem observância do contraditório e da ampla defesa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Violação do art. 5º, lv, da constituição federal
- Não configuração
- Impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
- Custas processuais
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na ação trabalhista originária, o Autor postulou a retomada da relação de prestação de serviços ao Réu (sem vínculo empregatício), concernentes a procedimentos cirúrgicos cardiovasculares, nos mesmos parâmetros e periodicidade que eram executados antes da ruptura do contrato. 2. O pedido foi julgado improcedente em sentença, confirmada em acórdão lavrado em sede de recurso ordinário. 3. O órgão prolator do acórdão rescindendo teria violado o disposto no art. 5º, LV, da CF, ao confirmar a sentença de improcedência do pedido deduzido na ação matriz, a partir da conclusão de que o presidente do Conselho de Administração poderia romper o contrato, sem observar a previsão do Regimento Interno do Corpo Clínico que obriga seja dada preferência de trabalho aos membros do Corpo Clínico, nos mesmos moldes oferecidos a médicos terceirizados. 4. De acordo com a tese advogada na ação rescisória, as normas editadas unilateralmente pelo Corpo Clínico poderiam impor limitações ao poder de gestão da administração hospitalar, inclusive condicionando a contratação e a substituição de prestadores de serviços. Ocorre que o Corpo Clínico não detém poder normativo para impor obrigações à administração do hospital, sendo certo que o Regimento Interno, consoante o quadro fático descrito na sentença confirmada no acórdão rescindendo, disciplina apenas as relações entre os médicos que integram o Corpo Clínico. Com efeito, consoante os fatos que alicerçam a decisão transitada em julgado, a contratação e a substituição de prestadores de serviços inserem-se na esfera de gestão da entidade hospitalar, de natureza privada, sendo que o Estatuto da Irmandade não estabelecia qualquer procedimento prévio obrigatório para a extinção ou alteração dos contratos de prestação de serviços médicos. Desse modo, ainda que o Regimento Interno do Corpo Clínico previsse determinado rito para situações internas do próprio Corpo Clínico, tal previsão não seria oponível à associação Ré, justamente porque esta não participou da elaboração do ato normativo nem assumiu as obrigações nele previstas. Nessas circunstâncias, definitivamente, não se mostrando incorreta a conclusão quanto à inexistência de qualquer norma jurídica oponível à Ré que limitasse seu poder de resilição contratual, não há falar em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. DISPENSA. 1. A SBDI-2 do TST definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. 2. O art. 99, caput, do CPC, dispõe que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Por sua vez, o §3º do artigo supra determina que para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência econômica. Ademais, não há nos autos provas em contrário suficientes para afastar a declaração do Autor. E o fato de ser o Autor médico cardiologista e permanecer com vínculo de emprego com o hospital mantido pela Ré não afasta, por si só, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mesmo porque, com a resilição do contrato de prestação de serviços discutida neste feito e no processo anterior, é certo que o Recorrido experimentou redução em sua renda. 4. Logo, impõe-se a manutenção do deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do Autor e da Ré para, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Defeito, Nulidade ou Anulação