STJAgInt no PUIL 6.129
Enquadramento de tempo de serviço especial: atividade de aeronauta
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Enquadramento de tempo de serviço especial
- Atividade de aeronauta
- Pressão atmosférica hipobárica
- Ausência de indicação de dispositivo de lei federal
- Ausência de cotejo analítico
- Dissídio indemonstrado
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA HIPOBÁRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PARA SANEAMENTO DE VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É imprescindível, no PUIL, a indicação precisa do artigo de lei federal objeto da interpretação divergente. A ausência desse requisito configura deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O PUIL exige demonstração de divergência por meio de cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem a similitude e evidenciem a solução jurídica diversa. A simples transcrição de ementas ou pequenos excertos não atende ao requisito legal (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009; aplicação analógica do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ).
3. Não é possível suprir, em agravo interno, falhas substanciais de admissibilidade do PUIL. Incide a preclusão consumativa e é inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vícios estruturais da fundamentação.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.