TSTAg-AIRR 1001162-20.2021.5.02.0382
Contrato de empreitada: dono da obra
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Empresa incorporadora
- Responsabilidade solidária
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 455 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 TST. TEMA REPETITIVO Nº 6, ITEM II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, em se tratando de contrato de empreitada firmado entre empresas construtoras ou incorporadoras, é solidária a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da tese jurídica fixada no item II do Tema Repetitivo nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e do art. 455 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator