STJAgInt no AREsp 3.002.616
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Prazo
- Contagem
- Inobservância
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. CONTAGEM. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Esta Corte Superior, no julgamento dos Temas 566 a 571, assentou que, interrompida a prescrição pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, afirmando a inocorrência de citação válida do executado, contou o prazo desde a data do despacho citatório, o qual não é um dos marcos definidos pelo precedente qualificado para o cômputo do lapso da prescrição intercorrente.
3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.