STJAgInt no REsp 2.257.203
Nota promissória vinculada a contrato de confissão de dívida
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nota promissória vinculada a contrato de confissão de dívida
- Não incidência
- Julgamento direto
- Autonomia e executoriedade
- Obrigação sem termo
- Citação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO DIRETO. AUTONOMIA E EXECUTORIEDADE. OBRIGAÇÃO SEM TERMO. CITAÇÃO. MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, já fixadas pela origem, não esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, por dispensar a reinterpretação de cláusulas ou o revolvimento probatório.
2. Reconhecida a omissão quanto a dispositivos legais prequestionados, é cabível o julgamento direto da causa quando a matéria de mérito é exclusivamente de direito e as premissas fáticas estão delineadas na origem, sem supressão de instância (art. 282, § 2º, do CPC).
3. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a nota promissória não perde autonomia cambial nem força executiva pela simples vinculação a instrumento particular de confissão de dívida que espelhe obrigação líquida e certa. Precedentes. Inteligência da Súmula 300/STJ.
4. Ainda que ausente termo certo para o pagamento, a citação válida operada na ação de execução supre a interpelação e constitui o devedor em mora, tornando exigível a obrigação (arts. 240 do CPC e 397, parágrafo único, do Código Civil).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.