STJEDcl no AREsp 2.925.573
Arbitragem: complementação de sentença arbitral parcial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitragem
- Complementação de sentença arbitral parcial
- Alegação de julgamento extra petita
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. COMPLEMENTAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 32, IV, E 33, § 4º, DA LEI DE ARBITRAGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente admitidas.
2. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, porquanto as alegações de nulidade da sentença arbitral, inclusive por julgamento extra petita e ofensa aos limites da convenção de arbitragem, foram expressamente não conhecidas em razão de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, configurando juízo negativo de admissibilidade, e não exame de mérito.
3. Considerando que a própria recorrente afirmou não pretender a invalidação da sentença arbitral, mas apenas a sua complementação, aplica-se a teoria da asserção para concluir pela inadequação da invocação do art. 32, IV, da Lei 9.307/1996, restringindo-se, de forma clara, o conhecimento do recurso especial à controvérsia fundada no art. 33, § 4º, da Lei de Arbitragem.
4. O acórdão embargado distinguiu de modo suficiente o regime jurídico das hipóteses de nulidade da sentença arbitral (art. 32 da Lei 9.307/1996) da hipótese de complementação de decisão arbitral (art. 33, § 4º, do mesmo diploma), concluindo pela impossibilidade de cumulação, no caso concreto, de pedido de complementação com fundamentos típicos de ação de nulidade.
5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi adequadamente motivada, uma vez que a modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória - relativa à dinâmica dos atrasos na obra, à repartição de responsabilidades entre as partes e à eventual ausência de apreciação de pedidos na sentença arbitral - bem como nova interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via do recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada no julgamento do recurso especial, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.