STJEDcl no REsp 2.247.467
Previdência complementar: competência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Competência
- Omissão
- Obscuridade
- Erro material
- Exclusão de referência a dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. ART. 68 DA LEI N. 109/2001. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DE REFERÊNCIA A DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CORREÇÃO DA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7, 98 e 211 do STJ, da rejeição de violação ao art. 1.022 do CPC e do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à conclusão sobre a competência à luz do art. 68 da Lei n. 109/2001; (ii) saber se há obscuridade na premissa atribuída ao acórdão do TRF da 1ª Região sobre a competência; e (iii) saber se existem erros materiais na identificação do Tribunal de origem, na referência a dissídio jurisprudencial e na extensão do provimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à conclusão sobre a competência à luz do art. 68 da Lei n. 109/2001, a integração esclarece que o dispositivo não afasta, no caso, a competência da Justiça do Trabalho, sem efeitos infringentes.
5. Verificada obscuridade na premissa atribuída ao acórdão do TRF da 1ª Região, procede a correção para consignar que houve remessa à Justiça do Trabalho por existir questão trabalhista antecedente.
6. Identificado erro material na referência à "Corte estadual", impõe-se a substituição por "Tribunal Regional Federal da 1ª Região".
7. Constatado erro material na inclusão de "divergência jurisprudencial" e da alínea c do art. 105, III, da CF, deve-se excluir tais menções da ementa e do voto.
8. Apurado erro material na extensão do provimento do recurso especial, a ementa deve ser retificada para "recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido".
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Constatada omissão sobre a conclusão do art. 68 da Lei n. 109/2001, os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos infringentes, reconhecendo que o dispositivo não afasta a competência da Justiça do Trabalho no caso concreto. 2. Reconhecida obscuridade na premissa sobre a competência atribuída ao acórdão do TRF da 1ª Região, é cabível a correção para refletir a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por questão trabalhista antecedente. 3. Verificado erro material na identificação do Tribunal de origem, impõe-se a substituição de 'Corte estadual' por 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região'. 4. Constatado erro material na inclusão de referência a divergência jurisprudencial e à alínea c do art. 105, III, da CF, é devida a exclusão dessas menções. 5. Identificado erro material na extensão do provimento, deve-se corrigir a ementa para constar 'recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido'."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 109/2001, art. 68; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 98 e 211.
Tese
"1. Constatada omissão sobre a conclusão do art. 68 da Lei n. 109/2001, os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos infringentes, reconhecendo que o dispositivo não afasta a competência da Justiça do Trabalho no caso concreto. 2. Reconhecida obscuridade na premissa sobre a competência atribuída ao acórdão do TRF da 1ª Região, é cabível a correção para refletir a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por questão trabalhista antecedente. 3. Verificado erro material na identificação do Tribunal de origem, impõe-se a substituição de 'Corte estadual' por 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região'. 4. Constatado erro material na inclusão de referência a divergência jurisprudencial e à alínea c do art. 105, III, da CF, é devida a exclusão dessas menções. 5. Identificado erro material na extensão do provimento, deve-se corrigir a ementa para constar 'recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido'."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.