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Jurisprudências

STJAREsp 2.742.914

Cumprimento provisório de sentença: garantia do juízo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IDONEIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento quando impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. A pendência de análise sobre a competência jurisdicional no Tribunal de origem não constitui fundamento idôneo para julgar prejudicado, de plano, o recurso especial que versa sobre outras questões de direito federal.

2. A equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, não é absoluta, e pressupõe a idoneidade da garantia oferecida. A análise dessa idoneidade compete ao julgador e não se limita à verificação do valor da apólice.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a recusa do seguro garantia judicial nos casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A ausência de cláusula de renovação automática em apólice destinada a garantir juízo em processo de duração indeterminada constitui falha que compromete a eficácia e a perenidade da garantia, caracterizando sua inidoneidade.

4. A decisão do Tribunal de origem que rejeita o seguro-garantia por reputá-lo inidôneo, com base em vícios concretos que fragilizam a garantia do juízo, está em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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