STJAgRg no HC 1.103.214
Extorsão qualificada: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão qualificada
- Organização criminosa
- Reiteração de pedido após trânsito em julgado
- Prisão domiciliar
- Extorsão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. EXTORSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadmissível reiteração de pedido, em contexto de prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização criminosa e extorsão no âmbito da "Operação Sextortion". O agravante pretende o processamento do writ e a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trânsito em julgado de habeas corpus anterior afasta o óbice da reiteração de pedido perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a juntada de documentos novos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do HC coletivo nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trânsito em julgado de habeas corpus anteriormente apreciado nesta Corte não autoriza a rediscussão de teses idênticas, pois evidencia a preclusão e o esgotamento da jurisdição sobre a matéria já decidida, mantendo-se o óbice de reiteração de pedido.
4. A imputação do delito de extorsão, que envolve violência ou grave ameaça à pessoa, configura hipótese impeditiva para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e da orientação do HC coletivo nº 143.641/SP.
5. A alegada inserção da acusada em organização criminosa voltada à prática reiterada de extorsões denota periculosidade concreta, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. Os documentos novos apresentados, relativos à dinâmica familiar, não afastam o impedimento legal objetivo à prisão domiciliar, devendo a proteção da criança ser assegurada pela rede de assistência social competente, sem prejuízo da eficácia da tutela cautelar penal.
7. Inexistem ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder a autorizar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.