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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001025-73.2023.5.02.0089

Danos extrapatrimoniais: doença ocupacional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO TEMPORÁRIA NOS PÉS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado pela Corte Regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional reduziu o valor arbitrado (R$ 10.000,00) à indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao fundamento de que “[...] o calçado que provocou a doença se trata de equipamento de proteção individual, de fornecimento e uso obrigatórios, bem assim possui certificado de aprovação perante o Ministério do Trabalho, não se vislumbrando ação ou omissão culposa por parte da reclamada. Assim, de rigor a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, valor que melhor atende ao contexto específico da causa, bem como aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.”. Ainda, assentou que “[...] a redução da capacidade laboral foi temporária e se limitou ao período de afastamento previdenciário (01.05.2021 a 23.09.2021), já que, segundo o perito, a incapacidade é parcial e permanente apenas para o uso deste tipo de sapato (fabricado com borracha sintética).”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso. Precedentes. 4. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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