Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.005.434

Alegação de obscuridade, contradição e omissão: discussão sobre o alcance da coisa julgada em relação aos juros

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Alegação de obscuridade, contradição e omissão
  • Discussão sobre o alcance da coisa julgada em relação aos juros
  • Dissídio jurisprudencial
  • Óbice da súmula 83/STJ
  • Decisão devidamente fundamentada
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS JUROS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

2. Não se verifica a alegada obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual expôs de forma clara as razões pelas quais foi desprovido o agravo interno, inclusive quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A discussão acerca dos limites da coisa julgada em relação ao cálculo dos juros, suscitada pela parte embargante, demanda necessariamente o reexame do material fático-probatório e do conteúdo contratual analisado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Mantém-se, igualmente, a aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à ausência de legitimidade passiva do advogado para integrar ação rescisória quando possui apenas interesse reflexo na verba honorária.

5. A discordância da parte embargante quanto às conclusões adotadas no acórdão não configura vício de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional, constituindo mero inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.