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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.401.143

Honorários advocatícios: impenhorabilidade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. VALOR QUE REFOGE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ATJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a flexibilização da regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios pode ocorrer se o valor afetado não for suscetível de comprometer o sustento próprio do favorecido e o de sua família.

2. Neste caso, está-se diante de possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, pois o Tribunal de origem constatou que diversos outros valores penhorados já foram liberados nos mesmos autos a título de honorários advocatícios em prol da parte agravante, em razão de sua natureza alimentícia, em montante muito superior ao limite legal para a proteção da subsistência familiar.

3. A despeito do valor em discussão ser inferior a 50 salários mínimos, a conclusão do Tribunal de origem foi a de que os diversos outros valores já levantados ao argumento de tratar-se de verba de natureza alimentícia somariam montante superior a 50 salários mínimos.

4. Diante da ausência de comprovação de que o valor especificamente se enquadra na regra da impenhorabilidade absoluta, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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