TSTAg-AIRR 57300-21.2004.5.03.0017
Execução: obrigação de fazer
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Obrigação de fazer
- Coisa julgada
- Devido processo legal
- Violação constitucional não configurada
- Incólume o art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT, que se encontra em fase de execução, quanto à condenação imposta ao banco réu para implementar medidas de segurança, a serem averiguadas pela Superintendência Regional do Trabalho, obrigação questionada pela União (PGU). 2. Não há de se falar em violação da coisa julgada, em razão do entendimento do Tribunal de origem, de que a ora agravante está incumbida, institucionalmente, da fiscalização requerida, não se tratando de terceira alheia ao processo. 3. O fato de ter sido encaminhada notificação a órgão administrativo sem personalidade jurídica não viola o devido processo legal, na medida em que a Advocacia Geral da União já havia se manifestado nos autos, não havendo de se falar em nulidade. Incólume o art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada; Astreintes