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Jurisprudências

TSTRRAg 1000745-14.2021.5.02.0432

Negativa de prestação jurisdiconal: não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. A decisão regional que reconheceu o dano moral coletivo, ao constatar o descumprimento do art. 429 da CLT pela reclamada, encontra-se alinhada ao entendimento consolidado nesta Corte sobre a matéria. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. A indenização por danos morais coletivos teve por fundamento o descumprimento da cota mínima de contratação de aprendizes. No caso em apreço, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos. Esta Corte Superior tem entendimento de que é possível a revisão de valores de indenização por dano moral, nas hipóteses em que fixadas em quantia exorbitante ou irrisória. Comparando-se situações similares julgadas por este Tribunal Superior e tendo em vista as particularidades do caso, tais como o capital social da empresa ré ( R$ 523.881.180,00 ) e o registro do pronto cumprimento da decisão de tutela antecipada pela reclamada, nota-se que, proporcionalmente, há evidente excesso no valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a fixação do valor da indenização por danos morais coletivo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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