STJAgInt nos EDcl no REsp 2.110.100
Verba indenizatória: qualificação jurídica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Verba indenizatória
- Qualificação jurídica
- Lucros cessantes
- Incidência de IRPJ e CSLL
- Premissas fáticas fixadas
- Revisão de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Tribunal de origem denegou a segurança quanto ao pedido de abstenção de cobrança do IRPJ e da CSLL sobre verba recebida, consignando que "o fato reconhecido pelo acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é sim da categoria lucros cessantes".
2. A Corte a quo deixou claro que a situação dos autos não trata de "danos emergentes", porquanto, "ao receber a quantia relativa ao resgate antecipado das debêntures, a impetrante não teve prejuízo algum em relação ao patrimônio do qual já era titular na data da lesão, entendida esta como a ocasião da recusa da emissora em converter os títulos em ações, mesmo porque esse mercado, diferentemente do ocorre com as debêntures por exemplo, não assegura ganho certo; por essa razão, não se pode considerar "patrimônio" a expectativa, por mais alvissareira que seja, de que o mercado de ações proporcionará automaticamente a almejada maximização dos lucros".
3. A pretensão de qualificar a verba indenizatória em discussão como dano emergente, afastando o entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de lucros cessantes, implica reexame das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, providência inviável na via especial.
4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Conforme entendimento consagrado nesta Corte Superior, os valores percebidos a título de lucros cessantes inserem-se no preceituado pelo art. 43 do CTN, porquanto representam um acréscimo patrimonial, de cunho remuneratório, devendo haver a incidência de IRPJ e do CSSL.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.