TSTAg-AIRR 215-78.2020.5.13.0004
Execução individual de sentença coletiva: alegação de violação à coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Alegação de violação à coisa julgada
- Necessidade de interpretação do título executivo judicial
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
- Emissão de juízo positivo de transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO OBJETO DE ANÁLISE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A parte recorrente alega ocorrência de violação à coisa julgada, ao argumento de que o benefício recebido pelo reclamante não teria natureza acidentária, razão pela qual, de acordo com o título executivo judicial a concessão das parcelas "vale-refeição" e "vale-cesta" estaria limitada ao período de 90 (noventa) dias e à vigência do ACT 2014/2015. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "considerando a natureza acidentária do benefício gozado pelo reclamante, reconhecida por médicos peritos do INSS, bem como judicialmente e de forma definitiva nos autos da ação coletiva que deu origem a esta execução individual, devo reformar a sentença agravada para determinar que sejam refeitos os cálculos de liquidação, com apuração dos benefícios alimentares vale refeição ou alimentação e vale cesta no período de 09/09/2014 a 10/01/2018, como determinado em decisão transitada em julgado" . III . Nesse contexto, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, em fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Portanto, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST, ofensa direta e literal ao art . 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV . Assim, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Transcendência; Depósito Recursal; Representação Processual