STJAgInt no REsp 2.207.873
PIS e COFINS: regime não cumulativo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Regime não cumulativo
- Distribuidora de combustível
- Álcool etílico anidro combustível (aeac)
- Insumo
- Creditamento
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). INSUMO. CREDITAMENTO.
1. "O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.