STJREsp 2.218.579
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Sustentação oral
- Não cabimento
- Distribuição dinâmica do ônus da prova
- Requisitos
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se deveria ter sido permitida a realização de sustentação oral; (iii) se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e (iv) se era o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova.
2. O acórdão recorrido não apresenta falha na prestação jurisdicional, tendo apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ressalvado a ocorrência de erro material cuja correção, porém, não altera o resultado do julgado.
3. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que não trata de tutela provisória de urgência ou evidência, conforme artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil.
4. Para que o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso do critério estático (artigo 373, I e II do CPC), é preciso que haja desigualdade entre as partes no que se refere ao esforço de produção da prova, sendo excessivamente difícil para uma delas, havendo, ademais, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. No caso, como não há contabilidade confiável da falida e é mais fácil aos recorridos demonstrar que as operações societárias, com a consequente mudança de titularidade de bens e cotas, são lícitas e não esvaziaram o patrimônio da falida, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES