STJAgRg no RHC 231.198
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e idônea
- Descumprimento de medidas cautelares (monitoração eletrônica)
- Alegação de falha técnica do dispositivo e omissão estatal
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA DO DISPOSITIVO E OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ACUSADO PELO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O art. 282, § 4º, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva diante de descumprimento injustificado de medidas cautelares.
3. No caso concreto, o ora agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado. O Tribunal estadual substituiu a custódia por medidas cautelares diversas, entre elas a monitoração eletrônica. Em seguida, o Juízo de primeira instância restabeleceu a prisão preventiva com base nos seguintes argumentos: multiplicidade de comunicações formais de descumprimento da monitoração eletrônica (violação de área de exclusão e perda de sinal por descarga total de bateria), padrão reiterado e não episódico, expressa cientificação judicial para regularização do equipamento, deliberada inércia do acusado e condição de policial militar que agrava a reprovabilidade da conduta processual.
4. As alegações defensivas de falhas técnicas do dispositivo e de omissão estatal não afastam o periculum libertatis evidenciado. A responsabilidade pelo cumprimento das medidas cautelares é pessoal e não se transfere ao Estado, sobretudo quando houve orientação judicial expressa para sanar as irregularidades, mas o padrão de descumprimentos permaneceu.
5. O encerramento da instrução e a prolação da pronúncia não esvaziam o fundamento da garantia da ordem pública, que permanece autônomo e hígido quando demonstrado o padrão de descumprimento de determinações judiciais.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.